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Processo:
0005630-08.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cruzeiro do Oeste |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE
CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE
CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI
13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O
DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA
MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, que trata da contratação de Cartão
Benefício Consignado, havendo autorização expressa em relação aos descontos mensais mínimos e da
reserva de margem consignável (mov. 21.3).
Ainda que o recorrente sustente que não pretendia contratar a modalidade, não há prova do
alegado vício de consentimento, ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, Código de Processo Civil), certo
que não é possível deslocar dito ônus ao fornecedor.
Neste tocante, é importante ressaltar que o fato de a autora ser idosa e a contratação ter sido
realizada digitalmente não é suficiente para comprovar o vício de consentimento, haja vista que, conforme
alegado no próprio recurso, a contratação foi realizada em estabelecimento comercial e intermediada por
correspondente bancário.
Ademais, as provas os autos evidenciam que a contratação foi consciente, na medida em
que houve assinatura digital de todos os termos através de selfie e geolocalização, bem como de um termo
de consentimento em apartado.
Cumpre destacar, ainda, que a geolocalização registrada no momento da contratação
corresponde ao Município de Tapejara/PR, local que coincide com a residência da parte autora, conforme
comprovante de endereço colacionado aos autos. A alegação de inconsistência em razão da menção ao
Município de Goioerê/PR não merece prosperar, uma vez que tal referência diz respeito aos dados do
originador da operação, isto é, do correspondente bancário responsável pela intermediação da contratação.
Com efeito, a geolocalização constante do instrumento contratual identifica a filial da Dinprest situada em
Tapejara/PR, onde a contratação foi efetivamente realizada, ao passo que Goioerê/PR corresponde a outra
filial da mesma empresa intermediadora, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade apta a infirmar a
autenticidade ou a regularidade da contratação.
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão de informações, nulidade contratual ou má-
fé pela cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura
mínima do cartão sem termo certo, sendo essa sistemática ínsita à modalidade contratada.
Sendo assim, também não há o que se falar na devolução em dobro dos valores.
O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei
13.172/2015, que dispõe:
“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder
aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005630-08.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005630-08.2025.8.16.0077 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): APARECIDA DE FATIMA BELTRAMI SANCHES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, que trata da contratação de Cartão Benefício Consignado, havendo autorização expressa em relação aos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável (mov. 21.3). Ainda que o recorrente sustente que não pretendia contratar a modalidade, não há prova do alegado vício de consentimento, ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, Código de Processo Civil), certo que não é possível deslocar dito ônus ao fornecedor. Neste tocante, é importante ressaltar que o fato de a autora ser idosa e a contratação ter sido realizada digitalmente não é suficiente para comprovar o vício de consentimento, haja vista que, conforme alegado no próprio recurso, a contratação foi realizada em estabelecimento comercial e intermediada por correspondente bancário. Ademais, as provas os autos evidenciam que a contratação foi consciente, na medida em que houve assinatura digital de todos os termos através de selfie e geolocalização, bem como de um termo de consentimento em apartado. Cumpre destacar, ainda, que a geolocalização registrada no momento da contratação corresponde ao Município de Tapejara/PR, local que coincide com a residência da parte autora, conforme comprovante de endereço colacionado aos autos. A alegação de inconsistência em razão da menção ao Município de Goioerê/PR não merece prosperar, uma vez que tal referência diz respeito aos dados do originador da operação, isto é, do correspondente bancário responsável pela intermediação da contratação. Com efeito, a geolocalização constante do instrumento contratual identifica a filial da Dinprest situada em Tapejara/PR, onde a contratação foi efetivamente realizada, ao passo que Goioerê/PR corresponde a outra filial da mesma empresa intermediadora, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade apta a infirmar a autenticidade ou a regularidade da contratação. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão de informações, nulidade contratual ou má- fé pela cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, sendo essa sistemática ínsita à modalidade contratada. Sendo assim, também não há o que se falar na devolução em dobro dos valores. O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Ainda, a retenção de Reserva de Margem Consignável – RMC (ou RCC, no caso dos autos) é prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, desde que autorizada pelo titular do benefício previdenciário, conforme ocorreu. Esse entendimento é unânime os juízes integrantes da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023267-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.06.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. RECURSO DO RECLAMADO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO – ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005915-19.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.06.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000404-29.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015897-61.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 14.06.2022) No que se refere à quitação do empréstimo na modalidade contratada, a previsão para tanto depende do pagamento integral das faturas do cartão de crédito consignado. Logo, não há que se falar em impossibilidade de quitação ou abusividade na incidência dos juros, visto que os valores pagos eram, tão somente, o valor mínimo das faturas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – ART. 205, CC. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS (MOV. 19.2) – CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO FIRMADO OU DA CLÁUSULA DE DESCONTO CONTÍNUO. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ENVIO DA FATURA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. FATURAS QUE PODIAM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018259- 70.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022). Em relação à onerosidade contratual e abusividade da cláusula que prevê o desconto contínuo, não há que se falar em desvantagem excessiva imposta ao consumidor, na medida em que o desconto mensal mínimo sem abatimento do valor da dívida é característica da modalidade contratada, sobre a qual, reitere-se, possuía ciência a reclamante. Ademais, o contrato pactuado respeitou o pressuposto daclarezadas informações, bem como aoprincípioda boa-fé objetiva, visto que, apresentou todas as informações necessárias para o adequado esclarecimento quanto ao documento, as obrigações pactuadas e os valores cobrados, conforme cláusulas contratuais. Precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO A INFORMAÇÃO. RESPEITADO. CONTRATO CLARO QUANTO AO TIPO PACTUADO E AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE FATURAS E DECORRENTE INADIMPLEMENTO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS E EFETUOU PAGAMENTOS INTEGRAIS E REGULARES. AUSÊNCIA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002595- 33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2020) Ademais, é importante frisar que o fato de ter havido ou não o uso do cartão de crédito pelo autor não é capaz de modificar o resultado do julgado, em razão de sua ciência sobre a modalidade de empréstimo contratada. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em questão, não há que se falar em condenação por danos morais, portanto. Pelo exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no contrato dos autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Em conclusão, julgo pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela reclamada, para o fim de reformar a sentença e declarar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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