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Processo:
0005630-08.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, que trata da contratação de Cartão Benefício Consignado, havendo autorização expressa em relação aos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável (mov. 21.3). Ainda que o recorrente sustente que não pretendia contratar a modalidade, não há prova do alegado vício de consentimento, ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, Código de Processo Civil), certo que não é possível deslocar dito ônus ao fornecedor. Neste tocante, é importante ressaltar que o fato de a autora ser idosa e a contratação ter sido realizada digitalmente não é suficiente para comprovar o vício de consentimento, haja vista que, conforme alegado no próprio recurso, a contratação foi realizada em estabelecimento comercial e intermediada por correspondente bancário. Ademais, as provas os autos evidenciam que a contratação foi consciente, na medida em que houve assinatura digital de todos os termos através de selfie e geolocalização, bem como de um termo de consentimento em apartado. Cumpre destacar, ainda, que a geolocalização registrada no momento da contratação corresponde ao Município de Tapejara/PR, local que coincide com a residência da parte autora, conforme comprovante de endereço colacionado aos autos. A alegação de inconsistência em razão da menção ao Município de Goioerê/PR não merece prosperar, uma vez que tal referência diz respeito aos dados do originador da operação, isto é, do correspondente bancário responsável pela intermediação da contratação. Com efeito, a geolocalização constante do instrumento contratual identifica a filial da Dinprest situada em Tapejara/PR, onde a contratação foi efetivamente realizada, ao passo que Goioerê/PR corresponde a outra filial da mesma empresa intermediadora, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade apta a infirmar a autenticidade ou a regularidade da contratação. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão de informações, nulidade contratual ou má- fé pela cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, sendo essa sistemática ínsita à modalidade contratada. Sendo assim, também não há o que se falar na devolução em dobro dos valores. O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.